DIREITO ELEITORAL
O Direito
Eleitoral é um ramo do Direito Público.
INELEGIBILIDADE
Inelegibilidades são critérios que podem barrar o acesso de
cidadãos ao processo eleitoral. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010), alterando a Lei Complementar nº 64/1990, inaugurou um novo cenário
de inelegibilidades no Brasil.
Pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa por danos ao erário, e não por enriquecimento ilícito, estão
inelegíveis?
Para responder a essa questão, deve ser levado em
consideração o valor da conjunção “e” no inciso do art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 1990, que pode ser interpretada como aditiva ou
alternativa.
São três as espécies de improbidade administrativa: o
servidor se enriquece indevidamente, usando o cargo; o servidor causa um
prejuízo ao erário; o servidor viola um princípio sem levar vantagens com isto
e sem causar prejuízo econômico aos cofres públicos. As três hipóteses podem
existir isoladamente ou cumulativamente, tudo a depender da circunstância.
INFRAÇÕES
ELEITORAIS: ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
Algumas práticas são consideradas nocivas ao processo
eleitoral e podem levar à cassação do registro do candidato. Caso o candidato
tenha sido eleito, cassa-se o seu diploma, o que equivale a cassar o seu
mandato.
CONSEQUÊNCIAS
DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
As hipóteses são taxativas: abuso de poder econômico, abuso
de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. A
jurisprudência vem, contudo, admitindo figuras como a do abuso de poder
religioso, desde que as suas características concretas as encaixem como
subespécie de um desses abusos expressamente previstos na lei.
INFRAÇÕES
ELEITORAIS: CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
Quem está no poder está mais visível. Essa visibilidade e o
acesso à máquina pública podem ser fatores que desequilibram uma eleição.
Por essa razão, a lei proíbe algumas condutas durante o
processo eleitoral. Essas proibições estão na Lei nº 9.504/97 – a Lei das
Eleições, a partir do art. 73.
AGENTES
PÚBLICOS E BENEFÍCIOS PARTIDÁRIOS
É comum, em anos de eleição, que serviços ou servidores
públicos sejam desviados em benefício de candidaturas. Também comum é o uso da
propaganda institucional de governo em favor de candidaturas específicas. A
pena para essa sanção pode ir de uma simples multa até a cassação do registro
ou diploma.
Pode haver propaganda das estatais, desde que esta não
ultrapasse o limite comercial.
Como se sabe, em anos eleitorais, a propaganda institucional
está proibida a partir de julho (art. 73, parágrafo VI, alínea b, da Lei nº
9.504/97). No entanto, empresas públicas e sociedades de economia mista, por
concorrerem no mercado, podem fazer circular propagandas dos seus produtos e
serviços no limite da atividade comercial.
É preciso, portanto, um cuidado redobrado por parte da fiscalização,
de forma que essas propagandas não sejam uma via indireta de propaganda
institucional. Nesse caso, é necessário estar atento à natureza da propaganda,
aos valores gastos, quando comparados aos anos não eleitorais, também à própria
mensagem veiculada.
INFRAÇÕES ELEITORAIS: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
A captação ilícita de sufrágio é
um tipo de infração bastante comum no Brasil. Trata-se da já conhecida compra
de votos.
PARTIDOS POLÍTICOS
Partidos políticos são
agremiações indispensáveis ao jogo político. A Constituição exige que o
candidato tenha filiação partidária.
Embora sejam pessoas jurídicas de
direito privado, os candidatos precisam ter registro no TSE para participar de
eleições e receber dinheiro público de financiamento. As regras constitucionais
e legais que regem os partidos políticos têm influência direta no perfil dos
governos e das relações entre os poderes.
PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS
A reforma eleitoral recente
promoveu profundas alterações na regulação dos partidos políticos. Entre tais
alterações, podemos destacar:
a criação de um fundo especial para financiamento de
campanhas (além do já conhecido Fundo Partidário);
o fim das coligações eleitorais para candidaturas
proporcionais, regra que passará a valer a partir das eleições de 2020, e
a instituição de cláusulas de barreira para o funcionamento
de partidos.
No entanto, antes mesmo da
reforma, o STF já havia promovido uma alteração profunda no sistema de
financiamento de campanhas. Essa alteração acabou tendo reflexos relevantes na
política interna dos partidos.
Ao proibir o financiamento por
parte de pessoas jurídicas, o Supremo "empurrou" o Congresso no
sentido de criar um novo fundo público de financiamento de campanhas (Lei nº
9.504, de 1997, Art. 16-C).
O Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano
eleitoral, em valor ao menos equivalente:
ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada
eleição, com base nos parâmetros definidos em lei, e
a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica
de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de
2017).
Há irregularidades de diversas
espécies, como o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código
Eleitoral) e o abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
1990), além do ilícito tipificado no art. 30 da Lei nº 9.504, de 1997.
O emprego indiscriminado de
candidaturas fictícias para cumprir a cota mínima de gênero prevista na Lei 9.504
é um desafio ao Direito Eleitoral. Embora, teoricamente, seja uma conduta
enquadrável nos ilícitos acima discriminados, na prática, vem-se mostrando uma
irregularidade muito difícil de ser enfrentada, demandando uma mudança
legislativa.
Cláusula de Barreira
Também conhecida como cláusula de
exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o
funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de
votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas
eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que
prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com
menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e
não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões
Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na
Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e
ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e
de TV.
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