DIREITO ELEITORAL



O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público.

INELEGIBILIDADE

Inelegibilidades são critérios que podem barrar o acesso de cidadãos ao processo eleitoral. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), alterando a Lei Complementar nº 64/1990, inaugurou um novo cenário de inelegibilidades no Brasil.

Pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa por danos ao erário, e não por enriquecimento ilícito, estão inelegíveis?

Para responder a essa questão, deve ser levado em consideração o valor da conjunção “e” no inciso do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 1990, que pode ser interpretada como aditiva ou alternativa.

São três as espécies de improbidade administrativa: o servidor se enriquece indevidamente, usando o cargo; o servidor causa um prejuízo ao erário; o servidor viola um princípio sem levar vantagens com isto e sem causar prejuízo econômico aos cofres públicos. As três hipóteses podem existir isoladamente ou cumulativamente, tudo a depender da circunstância.

INFRAÇÕES ELEITORAIS: ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO

Algumas práticas são consideradas nocivas ao processo eleitoral e podem levar à cassação do registro do candidato. Caso o candidato tenha sido eleito, cassa-se o seu diploma, o que equivale a cassar o seu mandato.

CONSEQUÊNCIAS DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO

As hipóteses são taxativas: abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. A jurisprudência vem, contudo, admitindo figuras como a do abuso de poder religioso, desde que as suas características concretas as encaixem como subespécie de um desses abusos expressamente previstos na lei.

INFRAÇÕES ELEITORAIS: CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS

Quem está no poder está mais visível. Essa visibilidade e o acesso à máquina pública podem ser fatores que desequilibram uma eleição.

Por essa razão, a lei proíbe algumas condutas durante o processo eleitoral. Essas proibições estão na Lei nº 9.504/97 – a Lei das Eleições, a partir do art. 73.

AGENTES PÚBLICOS E BENEFÍCIOS PARTIDÁRIOS

É comum, em anos de eleição, que serviços ou servidores públicos sejam desviados em benefício de candidaturas. Também comum é o uso da propaganda institucional de governo em favor de candidaturas específicas. A pena para essa sanção pode ir de uma simples multa até a cassação do registro ou diploma.

Pode haver propaganda das estatais, desde que esta não ultrapasse o limite comercial.

Como se sabe, em anos eleitorais, a propaganda institucional está proibida a partir de julho (art. 73, parágrafo VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97). No entanto, empresas públicas e sociedades de economia mista, por concorrerem no mercado, podem fazer circular propagandas dos seus produtos e serviços no limite da atividade comercial.

É preciso, portanto, um cuidado redobrado por parte da fiscalização, de forma que essas propagandas não sejam uma via indireta de propaganda institucional. Nesse caso, é necessário estar atento à natureza da propaganda, aos valores gastos, quando comparados aos anos não eleitorais, também à própria mensagem veiculada.

INFRAÇÕES ELEITORAIS: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

A captação ilícita de sufrágio é um tipo de infração bastante comum no Brasil. Trata-se da já conhecida compra de votos.

PARTIDOS POLÍTICOS

Partidos políticos são agremiações indispensáveis ao jogo político. A Constituição exige que o candidato tenha filiação partidária.

Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, os candidatos precisam ter registro no TSE para participar de eleições e receber dinheiro público de financiamento. As regras constitucionais e legais que regem os partidos políticos têm influência direta no perfil dos governos e das relações entre os poderes.

PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

A reforma eleitoral recente promoveu profundas alterações na regulação dos partidos políticos. Entre tais alterações, podemos destacar:

a criação de um fundo especial para financiamento de campanhas (além do já conhecido Fundo Partidário);

o fim das coligações eleitorais para candidaturas proporcionais, regra que passará a valer a partir das eleições de 2020, e

a instituição de cláusulas de barreira para o funcionamento de partidos.

No entanto, antes mesmo da reforma, o STF já havia promovido uma alteração profunda no sistema de financiamento de campanhas. Essa alteração acabou tendo reflexos relevantes na política interna dos partidos.

Ao proibir o financiamento por parte de pessoas jurídicas, o Supremo "empurrou" o Congresso no sentido de criar um novo fundo público de financiamento de campanhas (Lei nº 9.504, de 1997, Art. 16-C).

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei, e

a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017).

Há irregularidades de diversas espécies, como o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e o abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990), além do ilícito tipificado no art. 30 da Lei nº 9.504, de 1997.

O emprego indiscriminado de candidaturas fictícias para cumprir a cota mínima de gênero prevista na Lei 9.504 é um desafio ao Direito Eleitoral. Embora, teoricamente, seja uma conduta enquadrável nos ilícitos acima discriminados, na prática, vem-se mostrando uma irregularidade muito difícil de ser enfrentada, demandando uma mudança legislativa.

Cláusula de Barreira

Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

 

 

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