INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E AOS DIREITOS BÁSICOS

 


As relações comerciais e os seus princípios estão presentes na sociedade desde a antiguidade e hoje se ampliam por conta da globalização e das novas tecnologias.

Com o passar do tempo, a partir desses princípios, foram construídos postulados e regras que disciplinaram as normas de conduta entre o fornecedor e o consumidor, independentemente de o objeto da relação comercial ser um bem ou uma prestação de serviço.

Na conjuntura em que vivemos atualmente, é fundamental investirmos na construção de sistemas de governança que visem ao relacionamento com o consumidor. No entanto, para que essas iniciativas tenham sucesso, é imprescindível compreendermos as relações comerciais existentes nesta que vem sendo chamada de Sociedade da Informação bem como conhecermos os direitos e os deveres para a harmonização da relação de consumo, a sua tutela administrativa e judicial, e, sobretudo, as responsabilidades tanto do fornecedor quanto do consumidor.

RELAÇÕES DE CONSUMO E DIREITOS BÁSICOS

Observar o passado das decisões judiciais é uma das formas mais adequadas de compreender uma tendência jurisprudencial, e identificar os princípios básicos de uma relação mais justa entre as partes é um dever social de todos.

HISTÓRIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

Essa importância é fruto não só da necessidade de compreender o momento do mercado de consumo brasileiro mas também dos desafios que se apresentam diante do uso de uma lei útil tanto para a defesa do direito dos consumidores quanto para a melhor harmonia propiciada pelos fornecedores.

RELAÇÕES DE CONSUMO: CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

A defesa do consumidor se realiza quando ocorre uma relação de consumo.

A formação da relação de consumo envolve afirmar que toda a Lei nº 8.078/90 se aperfeiçoa quando os atos de consumir e fornecer são identificados.

DIREITOS E DEVERES BÁSICOS, GARANTIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Na Lei nº 8.078/90, após a caracterização de uma relação de consumo, considerada a boa-fé e a vulnerabilidade, são constituídos os direitos básicos, as práticas abusivas e as garantias dos produtos e serviços.

Com a caracterização da relação de consumo, podemos aplicar tanto direitos quanto deveres básicos para consumidores e fornecedores.

Ao identificarmos uma reclamação de um consumidor (inclusive, algo pessoal), devemos correlacionar os arts. 2 e 3, demonstrando a formação da relação de consumo e identificando o direito básico existente nessa relação. Com esse exercício, podemos perceber que, a todo o momento, relações são formadas e direitos básicos são desrespeitados. Essa identificação auxiliará na tomada de decisão tanto administrativa quanto judicial.

PRAZOS DE RECLAMAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS

As relações de consumo são afetadas a todo momento, seja pelo descumprimento de prazos (a que estamos sujeitos em qualquer relação de consumo), seja por práticas abusivas geradas pelos fornecedores.

A Constituição Federal determina que tanto o artigo 5° (Direitos e Garantias Fundamentais) como o artigo 170 (Ordem Econômica) forjem as bases para a Lei nº 8.078/90. As demais opções estão previstas no CDC, mas precisam dos elementos do art. 5° e do art. 170 para a garantia do direito constitucional pleno, ou seja, a segurança jurídica para aplicação e execução do CDC.

A garantia dos direitos básicos à proteção contratual está prevista no artigo 6° da Lei nº 8.078/90 e é descrita em detalhes no item III. As demais afirmativas são práticas abusivas, e não direitos básicos.

Conforme prevê o artigo 39, a prática abusiva é exclusiva dos fornecedores, pois o consumidor sempre estará de boa-fé (previsão do art. 4, III). As demais respostas não são consideradas práticas abusivas previstas na lei, pois atendem aos direitos básicos do consumidor.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Manifesto pela luta Social, libertária e ecológica

FINANÇAS PÚBLICAS

Perspectivas atuais da imputação objetiva no Direito Penal