INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E AOS DIREITOS BÁSICOS
As
relações comerciais e os seus princípios estão presentes na sociedade desde a
antiguidade e hoje se ampliam por conta da globalização e das novas
tecnologias.
Com
o passar do tempo, a partir desses princípios, foram construídos postulados e
regras que disciplinaram as normas de conduta entre o fornecedor e o
consumidor, independentemente de o objeto da relação comercial ser um bem ou
uma prestação de serviço.
Na
conjuntura em que vivemos atualmente, é fundamental investirmos na construção
de sistemas de governança que visem ao relacionamento com o consumidor. No
entanto, para que essas iniciativas tenham sucesso, é imprescindível
compreendermos as relações comerciais existentes nesta que vem sendo chamada de
Sociedade da Informação bem como conhecermos os direitos e os deveres para a
harmonização da relação de consumo, a sua tutela administrativa e judicial, e,
sobretudo, as responsabilidades tanto do fornecedor quanto do consumidor.
RELAÇÕES DE
CONSUMO E DIREITOS BÁSICOS
Observar
o passado das decisões judiciais é uma das formas mais adequadas de compreender
uma tendência jurisprudencial, e identificar os princípios básicos de uma
relação mais justa entre as partes é um dever social de todos.
HISTÓRIA DA
DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL
Essa
importância é fruto não só da necessidade de compreender o momento do mercado
de consumo brasileiro mas também dos desafios que se apresentam diante do uso
de uma lei útil tanto para a defesa do direito dos consumidores quanto para a
melhor harmonia propiciada pelos fornecedores.
RELAÇÕES DE
CONSUMO: CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
A
defesa do consumidor se realiza quando ocorre uma relação de consumo.
A
formação da relação de consumo envolve afirmar que toda a Lei nº 8.078/90 se
aperfeiçoa quando os atos de consumir e fornecer são identificados.
DIREITOS E
DEVERES BÁSICOS, GARANTIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Na
Lei nº 8.078/90, após a caracterização de uma relação de consumo, considerada a
boa-fé e a vulnerabilidade, são constituídos os direitos básicos, as práticas
abusivas e as garantias dos produtos e serviços.
Com
a caracterização da relação de consumo, podemos aplicar tanto direitos quanto
deveres básicos para consumidores e fornecedores.
Ao
identificarmos uma reclamação de um consumidor (inclusive, algo pessoal),
devemos correlacionar os arts. 2 e 3, demonstrando a formação da relação de
consumo e identificando o direito básico existente nessa relação. Com esse
exercício, podemos perceber que, a todo o momento, relações são formadas e
direitos básicos são desrespeitados. Essa identificação auxiliará na tomada de
decisão tanto administrativa quanto judicial.
PRAZOS DE
RECLAMAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS
As
relações de consumo são afetadas a todo momento, seja pelo descumprimento de
prazos (a que estamos sujeitos em qualquer relação de consumo), seja por
práticas abusivas geradas pelos fornecedores.
A
Constituição Federal determina que tanto o artigo 5° (Direitos e Garantias
Fundamentais) como o artigo 170 (Ordem Econômica) forjem as bases para a Lei nº
8.078/90. As demais opções estão previstas no CDC, mas precisam dos elementos
do art. 5° e do art. 170 para a garantia do direito constitucional pleno, ou
seja, a segurança jurídica para aplicação e execução do CDC.
A
garantia dos direitos básicos à proteção contratual está prevista no artigo 6°
da Lei nº 8.078/90 e é descrita em detalhes no item III. As demais afirmativas
são práticas abusivas, e não direitos básicos.
Conforme
prevê o artigo 39, a prática abusiva é exclusiva dos fornecedores, pois o
consumidor sempre estará de boa-fé (previsão do art. 4, III). As demais
respostas não são consideradas práticas abusivas previstas na lei, pois atendem
aos direitos básicos do consumidor.
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