INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E AOS DIREITOS BÁSICOS

 


As relações comerciais e os seus princípios estão presentes na sociedade desde a antiguidade e hoje se ampliam por conta da globalização e das novas tecnologias.

Com o passar do tempo, a partir desses princípios, foram construídos postulados e regras que disciplinaram as normas de conduta entre o fornecedor e o consumidor, independentemente de o objeto da relação comercial ser um bem ou uma prestação de serviço.

Na conjuntura em que vivemos atualmente, é fundamental investirmos na construção de sistemas de governança que visem ao relacionamento com o consumidor. No entanto, para que essas iniciativas tenham sucesso, é imprescindível compreendermos as relações comerciais existentes nesta que vem sendo chamada de Sociedade da Informação bem como conhecermos os direitos e os deveres para a harmonização da relação de consumo, a sua tutela administrativa e judicial, e, sobretudo, as responsabilidades tanto do fornecedor quanto do consumidor.

RELAÇÕES DE CONSUMO E DIREITOS BÁSICOS

Observar o passado das decisões judiciais é uma das formas mais adequadas de compreender uma tendência jurisprudencial, e identificar os princípios básicos de uma relação mais justa entre as partes é um dever social de todos.

HISTÓRIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL

Essa importância é fruto não só da necessidade de compreender o momento do mercado de consumo brasileiro mas também dos desafios que se apresentam diante do uso de uma lei útil tanto para a defesa do direito dos consumidores quanto para a melhor harmonia propiciada pelos fornecedores.

RELAÇÕES DE CONSUMO: CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

A defesa do consumidor se realiza quando ocorre uma relação de consumo.

A formação da relação de consumo envolve afirmar que toda a Lei nº 8.078/90 se aperfeiçoa quando os atos de consumir e fornecer são identificados.

DIREITOS E DEVERES BÁSICOS, GARANTIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Na Lei nº 8.078/90, após a caracterização de uma relação de consumo, considerada a boa-fé e a vulnerabilidade, são constituídos os direitos básicos, as práticas abusivas e as garantias dos produtos e serviços.

Com a caracterização da relação de consumo, podemos aplicar tanto direitos quanto deveres básicos para consumidores e fornecedores.

Ao identificarmos uma reclamação de um consumidor (inclusive, algo pessoal), devemos correlacionar os arts. 2 e 3, demonstrando a formação da relação de consumo e identificando o direito básico existente nessa relação. Com esse exercício, podemos perceber que, a todo o momento, relações são formadas e direitos básicos são desrespeitados. Essa identificação auxiliará na tomada de decisão tanto administrativa quanto judicial.

PRAZOS DE RECLAMAÇÃO E PRÁTICAS ABUSIVAS

As relações de consumo são afetadas a todo momento, seja pelo descumprimento de prazos (a que estamos sujeitos em qualquer relação de consumo), seja por práticas abusivas geradas pelos fornecedores.

A Constituição Federal determina que tanto o artigo 5° (Direitos e Garantias Fundamentais) como o artigo 170 (Ordem Econômica) forjem as bases para a Lei nº 8.078/90. As demais opções estão previstas no CDC, mas precisam dos elementos do art. 5° e do art. 170 para a garantia do direito constitucional pleno, ou seja, a segurança jurídica para aplicação e execução do CDC.

A garantia dos direitos básicos à proteção contratual está prevista no artigo 6° da Lei nº 8.078/90 e é descrita em detalhes no item III. As demais afirmativas são práticas abusivas, e não direitos básicos.

Conforme prevê o artigo 39, a prática abusiva é exclusiva dos fornecedores, pois o consumidor sempre estará de boa-fé (previsão do art. 4, III). As demais respostas não são consideradas práticas abusivas previstas na lei, pois atendem aos direitos básicos do consumidor.

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