O macaco jurídico
Qual impulso natural os seres humanos obedecem
quando aceitam viver em sociedade? Seria apenas a obediência ao um impulso, ou
o instinto da sociabilidade?
Das necessidades humanas recaem suas satisfações,
das quais dependem sua felicidade e onde a não-satisfação provoca seu
sofrimento. Isolado e solitário, ele se torna incapaz de se satisfazer de forma
completa em vista de suas necessidades incessantes.
Seguindo o desenvolvimento das ciências sociais,
as associações humanas, tendo sido organizada de forma artificial pelos
legisladores primitivos, não aceita leis imutáveis. A necessidade de refazer e
de adequar é inerente a todo corpo social.
Alguns autores apontam que a ideia primitiva de
uma Constituição se origina na Idade Antiga, onde hebreus usavam as escrituras
para fiscalizar os profetas e na Grécia Antiga, berço dos mais profundos
princípios que norteiam nossa construção do ideário ocidental.
Em 1787,
os Estados Unidos da América, após conflitos e guerras apresentam ao mundo uma
ideia de Constituição inovadora para época, com certas características que
invadiriam as outras Constituição pelo mundo. Podemos destacar a criação de
poderes (executivo, judiciário e legislativo), a composição do Tribunal
Superior por nove juízes, o poder legislativo exercido pelo Congresso, formado
pela Câmara dos Representantes e pelo Senado.
Logo após em 1791, resultado direto da Revolução
de 1789, a França, ainda embebida por sangue e pelo cheiro de pólvora incorpora
a sua nova Constituição a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um
marco que representa a mudança de um posicionamento constituinte patrimonial
para um constituinte do bem-estar social.
No bojo dessas mudanças, morre o humano divino e
nasce o humano cidadão, constituído de vontades, direito e deveres, os quais
busca afirmar sua individuação e poder constituinte.
Apenas em 1988, o Brasil cria aquela que seria
conhecida como Constituição Cidadã, avançando em direção a cidadania conjugada
com a dignidade humana, dando voz a sociedade civil organizada e consolidando o
Estado Democrático de Direito.
Essa nova Constituição traz dois preceitos princípios
dos direitos sociais: direitos e garantias fundamentais (parte essencial
daquilo que o Estado deve garantir) e ordem social (necessidade básica para uma
sociedade perpetuar-se ao longo do tempo de forma harmônica).
Mesmo admitindo avanços nas relações sociais,
encontramos sempre um grande hiato entre o que é, e o que deveria ser. O
Constituinte original buscou no seu texto apontar caminhos que para um melhor
ordenamento e igualdade da sociedade, porém ela mesmo ainda cultiva vícios como
o racismo em seu cerne.
Palavras escritas que não são lidas e
compreendidas, perdem seu valor e se tornam nada. Podemos dizer que o maior
legado no processo constitucional histórico, seja o despertar de um poder primitivo
inerente ao ser, pois todo poder emana do povo e a ele deve retornar, mesmo que
em vagas revolucionarias ou golpes estratégicos.
O maior protetor da constituição é o próprio
individuo que cultiva em si o sagrado e o profano na busca de um maior
discernimento de sua posição infinitamente pequena no arranço cósmico e na teia
do espaço tempo.
Comentários
Postar um comentário