O macaco jurídico

 


Qual impulso natural os seres humanos obedecem quando aceitam viver em sociedade? Seria apenas a obediência ao um impulso, ou o instinto da sociabilidade?

Das necessidades humanas recaem suas satisfações, das quais dependem sua felicidade e onde a não-satisfação provoca seu sofrimento. Isolado e solitário, ele se torna incapaz de se satisfazer de forma completa em vista de suas necessidades incessantes.

Seguindo o desenvolvimento das ciências sociais, as associações humanas, tendo sido organizada de forma artificial pelos legisladores primitivos, não aceita leis imutáveis. A necessidade de refazer e de adequar é inerente a todo corpo social.     

Alguns autores apontam que a ideia primitiva de uma Constituição se origina na Idade Antiga, onde hebreus usavam as escrituras para fiscalizar os profetas e na Grécia Antiga, berço dos mais profundos princípios que norteiam nossa construção do ideário ocidental.

   Em 1787, os Estados Unidos da América, após conflitos e guerras apresentam ao mundo uma ideia de Constituição inovadora para época, com certas características que invadiriam as outras Constituição pelo mundo. Podemos destacar a criação de poderes (executivo, judiciário e legislativo), a composição do Tribunal Superior por nove juízes, o poder legislativo exercido pelo Congresso, formado pela Câmara dos Representantes e pelo Senado.

Logo após em 1791, resultado direto da Revolução de 1789, a França, ainda embebida por sangue e pelo cheiro de pólvora incorpora a sua nova Constituição a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um marco que representa a mudança de um posicionamento constituinte patrimonial para um constituinte do bem-estar social.

No bojo dessas mudanças, morre o humano divino e nasce o humano cidadão, constituído de vontades, direito e deveres, os quais busca afirmar sua individuação e poder constituinte.

Apenas em 1988, o Brasil cria aquela que seria conhecida como Constituição Cidadã, avançando em direção a cidadania conjugada com a dignidade humana, dando voz a sociedade civil organizada e consolidando o Estado Democrático de Direito.  

Essa nova Constituição traz dois preceitos princípios dos direitos sociais: direitos e garantias fundamentais (parte essencial daquilo que o Estado deve garantir) e ordem social (necessidade básica para uma sociedade perpetuar-se ao longo do tempo de forma harmônica).

Mesmo admitindo avanços nas relações sociais, encontramos sempre um grande hiato entre o que é, e o que deveria ser. O Constituinte original buscou no seu texto apontar caminhos que para um melhor ordenamento e igualdade da sociedade, porém ela mesmo ainda cultiva vícios como o racismo em seu cerne.

Palavras escritas que não são lidas e compreendidas, perdem seu valor e se tornam nada. Podemos dizer que o maior legado no processo constitucional histórico, seja o despertar de um poder primitivo inerente ao ser, pois todo poder emana do povo e a ele deve retornar, mesmo que em vagas revolucionarias ou golpes estratégicos.

O maior protetor da constituição é o próprio individuo que cultiva em si o sagrado e o profano na busca de um maior discernimento de sua posição infinitamente pequena no arranço cósmico e na teia do espaço tempo.

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