DIREITO DE FAMÍLIA



Principal objetivo abordar assuntos contemporâneos acerca do Direito de Família no Brasil. Casamento, família, liberdade familiar e união estável, temas relevantes da atualidade.

Em um mundo em transformação, as famílias têm-se alterado de modo constante e criativo, adotando novos arranjos sempre na perspectiva de servirem de agência de fomento ao amor e à dignidade da pessoa humana em variados níveis.

CASAMENTO

“o contrato segundo o qual os nubentes estabelecem, conforme o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial” (OLIVEIRA, 2018, p. 52).

De acordo com a doutrina majoritária, o casamento possui seis principais características, quais sejam:

afetuoso; regido por normas de ordem pública; solene; celebrado entre pessoas de sexo diverso ou do mesmo sexo; exclusivo e dissolúvel.

Quando imaginam um casamento, muitas pessoas conjecturam e limitam os seus pensamentos a festas e bodas. No entanto, para o Direito, o casamento é um instituto muito antigo e que possui um conteúdo bastante específico.

No passado, sem casamento não existia família. No entanto, com a Constituição Federal, as famílias passam a ter várias outras origens, ainda que o casamento continue sendo considerado um instituto muito importante.

Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

FAMÍLIA

Desde a origem da humanidade, sempre houve aquilo que se poderia entender como o acasalamento humano, tendo em vista a necessidade de as pessoas perpetuarem a sua espécie ou o medo de permanecerem na solidão.

Dessa forma, mesmo que a família seja um fato natural da sociedade e um agrupamento informal, a sua estruturação decorre do próprio direito. Nesse contexto, o Direito de Família surge como uma “necessidade de enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação, tenham a formação que tiver” (DIAS, 2017, p. 35-40).

O conceito de família é quase instintivo, tendo em vista que todas as pessoas nascem ou crescem em uma. A ideia que temos é fruto de um processo histórico e, em razão disso, vários pensadores afirmam que não podemos tratar o Direito de Família a partir de um conceito único, uma vez que entendem haver diversas situações distintas com uma característica comum: o afeto.

À luz da doutrina e da jurisprudência contemporâneas aplicáveis ao Direito de Família, é correto afirmar que: o princípio da solidariedade familiar, que implica cooperação e respeito mútuos em relação aos membros das famílias, quando violado, justifica a imposição de reparação de danos.

LIBERDADE FAMILIAR

O art. 1.513 do Código Civil de 2002 dispõe o seguinte: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.” O princípio da liberdade no âmbito do Direito de Família também é ratificado pelo Parágrafo 2º do art. 1.565, que elucida: “O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.”

O princípio da liberdade familiar está diretamente ligado à autonomia privada. Isso porque, quando se escolhe com quem vai ficar, com quem vai namorar ou com quem vai assumir uma união estável, tais escolhas são fruto da autonomia privada. É necessário ressaltar, no entanto, que, em que pese existir o princípio da liberdade familiar, isso não significa dizer que o Estado não poderá incentivar as formas de natalidade e o planejamento das famílias, conforme dispõe o art. 226, § 7º da Constituição Federal.

LIBERDADE DAS FAMÍLIAS E ATUAÇÃO DO ESTADO

Ao tratarmos do tema da liberdade dentro da lógica da família, geralmente, a primeira palavra que vem à mente das pessoas é proteção e, por esse motivo, é tão importante estudar a liberdade dentro desse contexto.

Liberdade não é, necessariamente, antítese de proteção. Liberdade é a possibilidade individual de organizar a própria vida dentro ou fora de uma família.

No Brasil, temos normas protetivas na Constituição Federal, no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente que poderiam ser encaradas como normas que dificultam a organização do exercício pleno de liberdade na família.

UNIÃO ESTÁVEL

Historicamente, o Brasil foi um país que demorou muito para admitir o divórcio. Em razão disso, depois de divorciarem-se, muitas pessoas não conseguiam formalizar a sua situação quando queriam oficializar uma nova união. Com o tempo, uma série de decisões judiciais foi tomada para dar às pessoas que conviviam juntas direitos semelhantes aos de pessoas casadas.

A UNIÃO ESTÁVEL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A partir da Constituição Federal de 1988, começou-se a admitir que a união entre homem e mulher seria uma forma de família mesmo não sendo um casamento. De fato, o casamento é muito mais formal que a situação que origina a união estável.

Essa parceria mais informal, em boa parte dos países, depende de um documento escrito. No Brasil, no entanto, não se exige qualquer documento, desde que estejam presentes alguns elementos para a configuração da união estável.

 

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