DIREITO DE FAMÍLIA
Principal
objetivo abordar assuntos contemporâneos acerca do Direito de Família no
Brasil. Casamento, família, liberdade familiar e união estável, temas
relevantes da atualidade.
Em um mundo em transformação, as famílias têm-se alterado de
modo constante e criativo, adotando novos arranjos sempre na perspectiva de
servirem de agência de fomento ao amor e à dignidade da pessoa humana em
variados níveis.
CASAMENTO
“o contrato segundo o qual os nubentes estabelecem, conforme
o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial”
(OLIVEIRA, 2018, p. 52).
De acordo com a doutrina majoritária, o casamento possui seis
principais características, quais sejam:
afetuoso; regido por normas de ordem pública; solene; celebrado
entre pessoas de sexo diverso ou do mesmo sexo; exclusivo e dissolúvel.
Quando imaginam um casamento, muitas pessoas conjecturam e
limitam os seus pensamentos a festas e bodas. No entanto, para o Direito, o
casamento é um instituto muito antigo e que possui um conteúdo bastante
específico.
No passado, sem casamento não existia família. No entanto,
com a Constituição Federal, as famílias passam a ter várias outras origens,
ainda que o casamento continue sendo considerado um instituto muito importante.
Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas
se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro
testemunhas.
A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente
decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a
anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.
FAMÍLIA
Desde a origem da humanidade, sempre houve aquilo que se
poderia entender como o acasalamento humano, tendo em vista a necessidade de as
pessoas perpetuarem a sua espécie ou o medo de permanecerem na solidão.
Dessa forma, mesmo que a família seja um fato natural da
sociedade e um agrupamento informal, a sua estruturação decorre do próprio
direito. Nesse contexto, o Direito de Família surge como uma “necessidade de
enlaçar, no seu âmbito de proteção, as famílias, todas elas, sem discriminação,
tenham a formação que tiver” (DIAS, 2017, p. 35-40).
O conceito de família é quase instintivo, tendo em vista que
todas as pessoas nascem ou crescem em uma. A ideia que temos é fruto de um
processo histórico e, em razão disso, vários pensadores afirmam que não podemos
tratar o Direito de Família a partir de um conceito único, uma vez que entendem
haver diversas situações distintas com uma característica comum: o afeto.
À luz da doutrina e da jurisprudência contemporâneas
aplicáveis ao Direito de Família, é correto afirmar que: o princípio da
solidariedade familiar, que implica cooperação e respeito mútuos em relação aos
membros das famílias, quando violado, justifica a imposição de reparação de
danos.
LIBERDADE
FAMILIAR
O art. 1.513 do Código Civil de 2002 dispõe o seguinte: “É
defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão
de vida instituída pela família.” O princípio da liberdade no âmbito do Direito
de Família também é ratificado pelo Parágrafo 2º do art. 1.565, que elucida: “O
planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.”
O princípio da liberdade familiar está diretamente ligado à
autonomia privada. Isso porque, quando se escolhe com quem vai ficar, com quem
vai namorar ou com quem vai assumir uma união estável, tais escolhas são fruto
da autonomia privada. É necessário ressaltar, no entanto, que, em que pese
existir o princípio da liberdade familiar, isso não significa dizer que o
Estado não poderá incentivar as formas de natalidade e o planejamento das
famílias, conforme dispõe o art. 226, § 7º da Constituição Federal.
LIBERDADE
DAS FAMÍLIAS E ATUAÇÃO DO ESTADO
Ao tratarmos do tema da liberdade dentro da lógica da
família, geralmente, a primeira palavra que vem à mente das pessoas é proteção
e, por esse motivo, é tão importante estudar a liberdade dentro desse contexto.
Liberdade não é, necessariamente, antítese de proteção.
Liberdade é a possibilidade individual de organizar a própria vida dentro ou
fora de uma família.
No Brasil, temos normas protetivas na Constituição Federal,
no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente que poderiam
ser encaradas como normas que dificultam a organização do exercício pleno de
liberdade na família.
UNIÃO
ESTÁVEL
Historicamente, o Brasil foi um país que demorou muito para
admitir o divórcio. Em razão disso, depois de divorciarem-se, muitas pessoas
não conseguiam formalizar a sua situação quando queriam oficializar uma nova
união. Com o tempo, uma série de decisões judiciais foi tomada para dar às
pessoas que conviviam juntas direitos semelhantes aos de pessoas casadas.
A UNIÃO
ESTÁVEL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A partir da Constituição Federal de 1988, começou-se a
admitir que a união entre homem e mulher seria uma forma de família mesmo não
sendo um casamento. De fato, o casamento é muito mais formal que a situação que
origina a união estável.
Essa parceria mais informal, em boa parte dos países, depende
de um documento escrito. No Brasil, no entanto, não se exige qualquer
documento, desde que estejam presentes alguns elementos para a configuração da
união estável.
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