DIREITO PENAL E ECONÔMICO



O DIREITO AO SILÊNCIO E AS SUAS ESPECIFICIDADES

Direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII da Constituição.

A testemunha poderá se manter calada, exercendo o seu direito ao silêncio, para evitar a sua autoincriminação. O direito ao silêncio abrange não apenas o preso mas também as pessoas em geral, inclusive, as testemunhas.

DIREITO AO SILÊNCIO, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E COLABORAÇÃO PREMIADA

A Lei nº 12.850/13 trata das organizações criminosas e, no seu artigo 4º, prevê a possibilidade de haver colaboração premiada. No entanto, no parágrafo 14 do mesmo artigo, a lei exige que o colaborador renuncie ao direito de silêncio, devendo prestar o compromisso de dizer a verdade. Essa renúncia deve ser feita na presença do seu advogado.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Essa garantia dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Segundo a Constituição, “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Não se fala em inocência, mas apenas em culpa. Portanto, melhor seria “princípio da não culpabilidade”, ao invés de “princípio da presunção de inocência”. Ao não se presumir que a pessoa seja inocente, é possível que haja prisões cautelares, investigações e processamentos. Se a pessoa é considerada presumidamente inocente, seria incoerente permitir a sua prisão cautelar, investigação e processamento. Assim, não sendo presumidamente inocente antes do trânsito em julgado e já com duas instâncias de julgamento transcorridas, é possível a prisão do sujeito condenado, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

PRISÃO CAUTELAR

A prisão apenas deveria ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem como “delito acessório”: o processo e o julgamento dos crimes “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei, a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.”

Segundo a ementa do próprio julgado, aplicando as regras sobre o tema, “o crime de lavagem de dinheiro tipifica-se desde que o agente saiba que o montante pecuniário auferido, por meio de dissimulação, é produto de crime antecedente. Não se exige que tenha o agente sido condenado, especificamente, pelo ilícito penal que antecede a reciclagem dos valores”.

EVASÃO DE DIVISAS

A tipificação no Brasil como ilícito penal, previsto no artigo 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

A evasão de divisas se enquadra em diferentes modalidades. São elas:

·         efetuar operação de câmbio não autorizada para promover evasão de divisas do país;

·         promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior e

·         manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.

O sujeito tem direito somente aos bens e direitos de origem lícita, entendidos como aqueles adquiridos por meio de recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como objeto, produto ou proveito dos crimes anistiados pela lei.

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