DIREITO TRIBUTÁRIO

 


Este objeto de aprendizagem aborda um dos temas mais relevantes e sempre atuais do Direito Tributário: os direitos fundamentais do contribuinte. A escolha do tema justifica-se pela sua envergadura constitucional e pela sua aplicabilidade a todas as áreas do Direito Tributário, tanto na tributação da renda quanto na tributação da propriedade e do consumo.

Os direitos fundamentais do contribuinte permanecerão no foco das principais discussões em matéria tributária, especialmente após o segundo semestre do ano de 2019, após discussão sobre a votação da reforma tributária no Congresso Nacional. Sendo a reforma tributária aprovada ou não, em maior ou menor medida, a relevância e a atualidade dos direitos fundamentais do contribuinte permanecerão intactas, mesmo porque eles não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional.

Tendo em vista a amplitude do tema, o objeto de aprendizagem Direito Tributário se limitará aos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da seletividade em função da essencialidade. O objetivo é introduzi-los à temática dos direitos fundamentais do contribuinte, inicialmente pelo princípio da igualdade, principal norma jurídica realizadora da justiça tributária. Para tanto, o caminho a ser trilhado passará pelo princípio da capacidade contributiva, principal vetor de concretização da igualdade tributária na tributação da renda, e pelo princípio da seletividade em função da essencialidade, principal norma jurídica voltada para a garantia do mínimo existencial na tributação do consumo no Estado Constitucional brasileiro.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

Os direitos fundamentais do contribuinte possuem previsão não apenas nos dispositivos constitucionais do Sistema Tributário Nacional mas também nos Arts. 5º, 6º e 7º, inc. IV, da Constituição Federal.

Eles se apresentam sob a forma de direitos, garantias ou princípios, traduzindo verdadeiras limitações ao poder de tributar do Estado. Essas limitações funcionam como mecanismos de proteção ao contribuinte, indo de encontro à ação fiscal injustificada ou arbitrária.

Devido à sua fundamentalidade, os direitos fundamentais do contribuinte não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional. Ganham destaque no Sistema Tributário Nacional, mais precisamente dentro do título referente às limitações ao poder de tributar.

A sua aplicabilidade está assegurada pela Constituição Federal, inclusive sobrevindo uma ampla reforma tributária que, eventualmente, possa reestruturar toda a tributação sobre o consumo e a receita.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal proíbe, expressamente, o tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada a diferenciação em razão de profissão ou atividade econômica desenvolvida (art. 150, II).

Nesse caso, o critério de diferenciação da receita bruta anual é legítimo, pois atende ao princípio da capacidade contributiva. No entanto, o critério da profissão ou atividade econômica é ilegítimo na seara do tratamento tributário desigual, dado que encontra vedação constitucional expressa para a sua utilização. Caso o STF tenha decidido em caso análogo pela constitucionalidade da lei que havia deixado os profissionais liberais de fora do benefício, a exclusão não se sustenta, pois viola inequivocamente o art. 150, II, da Constituição Federal.

O princípio da igualdade tributária é ancorado no art. 150, II, da Constituição Federal, que veda aos entes da Federação instituir tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida a distinção em razão da profissão ou atividade por eles exercida.

O dispositivo informa dois aspectos relevantes para o princípio: o dever de tratar igualmente os contribuintes em situação equivalente, bem como desigualmente os contribuintes em situação diferente e o critério de comparação da profissão ou atividade econômica não pode ser utilizado para instituir tratamento tributário desigual, dada a previsão de vedação expressa.

Para que sejam considerados legítimos, os critérios de diferenciação devem ser coerentes com uma ou mais finalidades ou objetivos constitucionais que se pretendem realizar.

A coerência, nesse caso, traduz-se na relação de pertinência lógica do critério distintivo com a finalidade ou o objetivo a ser realizado, afastando-se qualquer critério que possa ser contraditório à finalidade ou ao objetivo. O critério também deve ser proporcional, no sentido de ser adequado à realização do fim pretendido.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva deveria ser aplicado ao ICMS. No entanto, por razões de praticabilidade e de interesses do bem comum, deixa de ser aplicado diretamente. A consequência é a violação à garantia da proteção ao mínimo existencial e a violação à justiça tributária. Tributa quem não apresenta qualquer capacidade contributiva, em que pese possa manifestar capacidade econômica no momento do pagamento das mercadorias no supermercado.

Com isso, viola também a justiça tributária na sua manifestação por meio do princípio da igualdade tributária, dado que tributa igualmente o pobre e o rico, na aquisição de pão e leite, quando eles deveriam receber tratamento tributário diferenciado.

A lesão à justiça tributária é ainda agravada porque não há previsão legal de qualquer espécie de restituição do imposto pago, nesse caso, à pessoa necessitada, seja mediante reembolso direto, seja mediante compensação com o imposto de renda eventualmente pago e ajustado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Em outras palavras, o Estado recebe o imposto de quem não poderia cobrar, dada a inequívoca ausência de capacidade contributiva no caso concreto.

O princípio da capacidade contributiva, fundamental no Direito Tributário. Esse princípio consiste na tradução de um ideal de justiça a ser buscado, de uma tributação igualitária com base no critério da capacidade contributiva. Sob a perspectiva da justiça distributiva, o princípio orienta a atuação do legislador sob a lógica do "quem ganha mais, contribui mais; quem ganha menos, contribui menos".

A Constituição Federal brasileira prevê a sua aplicação aos impostos pessoais e diretos. No entanto, parte da doutrina sustenta a sua aplicação a todos os tributos, sempre que possível, sob a ótica da praticabilidade e da viabilidade técnica, à luz de algumas decisões já prolatadas pelo STF.

As distorções e as externalidades negativas verificadas no âmbito do consumo, especialmente o efeito regressivo da tributação sobre o consumo no Brasil, violam o princípio da capacidade contributiva no consumo.

Essas distorções devem ser corrigidas por meio de uma desoneração mais efetiva de produtos e serviços integrantes do mínimo existencial e de um mecanismo de restituição ou de compensação do imposto sobre o consumo pago por quem não manifesta capacidade contributiva.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE

O princípio da seletividade em função da essencialidade orienta a atuação do legislador na fixação seletiva das alíquotas do IPI, conforme o critério da essencialidade do produto para a satisfação das necessidades humanas, nesse caso, ligadas à alimentação, um direito social fundamental.

Em tese, uma alíquota de 18% de IPI sobre o açúcar, quando comparada a uma alíquota de 5% sobre outros produtos, pode configurar uma tributação mais agressiva, que viola o princípio da seletividade em função da essencialidade e, em última análise, a proteção ao mínimo existencial.

No entanto, o STF tem decisões nas quais manifestou o seguinte entendimento:

 

o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, fixando determinado percentual de alíquota para determinado setor;

a fixação das alíquotas do IPI está dentro da discricionariedade do legislador e

o princípio da seletividade em função da essencialidade não significa que deva haver imunidade tributária, mas sim a graduação seletiva das alíquotas conforme a compreensão que o legislador tem da essencialidade dos produtos.

Sendo, conforme já afirmado inicialmente, as chances de sucesso da medida judicial eleita são remotas.

O princípio da seletividade em função da essencialidade orienta o legislador a graduar, seletivamente, as alíquotas do IPI e do ICMS com base no critério da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços com relação às necessidades humanas.

Esse princípio realiza, na tributação do consumo, o valor constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual, conjugado com o princípio do Estado Social, conforma o mínimo existencial.

Essenciais são aqueles produtos, mercadorias e serviços inadiáveis à garantia de uma eficácia mínima dos direitos sociais fundamentais constantes do art. 6º da Constituição Federal: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.

Esse princípio, que também denota uma técnica de tributação, foi a forma encontrada pelo constituinte brasileiro para concretizar, em certa medida, o princípio da capacidade contributiva na tributação do consumo.

Em que pese haja inúmeros produtos, mercadorias e serviços inequivocamente essenciais às necessidades humanas, mas tributados com elevadas alíquotas, o entendimento atual predominante no Poder Judiciário segue a tendência sinalizada pelo STF pela impossibilidade, como regra, do controle judicial da seletividade. Há algumas decisões isoladas a favor do controle judicial, mas tais decisões ainda não representam a posição dominante no Poder Judiciário.

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