DIREITO TRIBUTÁRIO
Este objeto de aprendizagem aborda um dos temas mais
relevantes e sempre atuais do Direito Tributário: os direitos fundamentais do
contribuinte. A escolha do tema justifica-se pela sua envergadura
constitucional e pela sua aplicabilidade a todas as áreas do Direito
Tributário, tanto na tributação da renda quanto na tributação da propriedade e do
consumo.
Os direitos fundamentais do contribuinte permanecerão no foco
das principais discussões em matéria tributária, especialmente após o segundo
semestre do ano de 2019, após discussão sobre a votação da reforma tributária
no Congresso Nacional. Sendo a reforma tributária aprovada ou não, em maior ou
menor medida, a relevância e a atualidade dos direitos fundamentais do
contribuinte permanecerão intactas, mesmo porque eles não podem ser abolidos
nem mesmo por emenda constitucional.
Tendo em vista a amplitude do tema, o objeto de aprendizagem
Direito Tributário se limitará aos princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da seletividade em função da essencialidade. O
objetivo é introduzi-los à temática dos direitos fundamentais do contribuinte,
inicialmente pelo princípio da igualdade, principal norma jurídica realizadora
da justiça tributária. Para tanto, o caminho a ser trilhado passará pelo
princípio da capacidade contributiva, principal vetor de concretização da
igualdade tributária na tributação da renda, e pelo princípio da seletividade
em função da essencialidade, principal norma jurídica voltada para a garantia do mínimo existencial na tributação
do consumo no Estado Constitucional brasileiro.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE
Os direitos fundamentais do
contribuinte possuem previsão não apenas nos dispositivos constitucionais do
Sistema Tributário Nacional mas também nos Arts. 5º, 6º e 7º, inc. IV, da
Constituição Federal.
Eles se apresentam sob a forma de
direitos, garantias ou princípios, traduzindo verdadeiras limitações ao poder
de tributar do Estado. Essas limitações funcionam como mecanismos de proteção
ao contribuinte, indo de encontro à ação fiscal injustificada ou arbitrária.
Devido à sua fundamentalidade, os
direitos fundamentais do contribuinte não podem ser abolidos nem mesmo por
emenda constitucional. Ganham destaque no Sistema Tributário Nacional, mais
precisamente dentro do título referente às limitações ao poder de tributar.
A sua aplicabilidade está assegurada
pela Constituição Federal, inclusive sobrevindo uma ampla reforma tributária
que, eventualmente, possa reestruturar toda a tributação sobre o consumo e a
receita.
PRINCÍPIO DA
IGUALDADE TRIBUTÁRIA
A
Constituição Federal proíbe, expressamente, o tratamento tributário desigual
entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada a
diferenciação em razão de profissão ou atividade econômica desenvolvida (art.
150, II).
Nesse
caso, o critério de diferenciação da receita bruta anual é legítimo, pois
atende ao princípio da capacidade contributiva. No entanto, o critério da
profissão ou atividade econômica é ilegítimo na seara do tratamento tributário
desigual, dado que encontra vedação constitucional expressa para a sua
utilização. Caso o STF tenha decidido em caso análogo pela constitucionalidade
da lei que havia deixado os profissionais liberais de fora do benefício, a
exclusão não se sustenta, pois viola inequivocamente o art. 150, II, da
Constituição Federal.
O
princípio da igualdade tributária é ancorado no art. 150, II, da Constituição
Federal, que veda aos entes da Federação instituir tratamento tributário
desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida a
distinção em razão da profissão ou atividade por eles exercida.
O
dispositivo informa dois aspectos relevantes para o princípio: o dever de
tratar igualmente os contribuintes em situação equivalente, bem como
desigualmente os contribuintes em situação diferente e o critério de comparação
da profissão ou atividade econômica não pode ser utilizado para instituir
tratamento tributário desigual, dada a previsão de vedação expressa.
Para
que sejam considerados legítimos, os critérios de diferenciação devem ser
coerentes com uma ou mais finalidades ou objetivos constitucionais que se
pretendem realizar.
A
coerência, nesse caso, traduz-se na relação de pertinência lógica do critério
distintivo com a finalidade ou o objetivo a ser realizado, afastando-se
qualquer critério que possa ser contraditório à finalidade ou ao objetivo. O
critério também deve ser proporcional, no sentido de ser adequado à realização
do fim pretendido.
PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O
princípio da capacidade contributiva deveria ser aplicado ao ICMS. No entanto,
por razões de praticabilidade e de interesses do bem comum, deixa de ser
aplicado diretamente. A consequência é a violação à garantia da proteção ao
mínimo existencial e a violação à justiça tributária. Tributa quem não
apresenta qualquer capacidade contributiva, em que pese possa manifestar
capacidade econômica no momento do pagamento das mercadorias no supermercado.
Com
isso, viola também a justiça tributária na sua manifestação por meio do
princípio da igualdade tributária, dado que tributa igualmente o pobre e o
rico, na aquisição de pão e leite, quando eles deveriam receber tratamento
tributário diferenciado.
A
lesão à justiça tributária é ainda agravada porque não há previsão legal de
qualquer espécie de restituição do imposto pago, nesse caso, à pessoa necessitada,
seja mediante reembolso direto, seja mediante compensação com o imposto de
renda eventualmente pago e ajustado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física.
Em
outras palavras, o Estado recebe o imposto de quem não poderia cobrar, dada a
inequívoca ausência de capacidade contributiva no caso concreto.
O princípio da capacidade contributiva,
fundamental no Direito Tributário. Esse princípio consiste na tradução de um
ideal de justiça a ser buscado, de uma tributação igualitária com base no
critério da capacidade contributiva. Sob a perspectiva da justiça distributiva,
o princípio orienta a atuação do legislador sob a lógica do "quem ganha
mais, contribui mais; quem ganha menos, contribui menos".
A Constituição Federal brasileira prevê
a sua aplicação aos impostos pessoais e diretos. No entanto, parte da doutrina
sustenta a sua aplicação a todos os tributos, sempre que possível, sob a ótica
da praticabilidade e da viabilidade técnica, à luz de algumas decisões já
prolatadas pelo STF.
As distorções e as externalidades
negativas verificadas no âmbito do consumo, especialmente o efeito regressivo
da tributação sobre o consumo no Brasil, violam o princípio da capacidade
contributiva no consumo.
Essas distorções devem ser corrigidas por
meio de uma desoneração mais efetiva de produtos e serviços integrantes do
mínimo existencial e de um mecanismo de restituição ou de compensação do
imposto sobre o consumo pago por quem não manifesta capacidade contributiva.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA
ESSENCIALIDADE
O princípio da seletividade em função
da essencialidade orienta a atuação do legislador na fixação seletiva das
alíquotas do IPI, conforme o critério da essencialidade do produto para a
satisfação das necessidades humanas, nesse caso, ligadas à alimentação, um
direito social fundamental.
Em tese, uma alíquota de 18% de IPI
sobre o açúcar, quando comparada a uma alíquota de 5% sobre outros produtos,
pode configurar uma tributação mais agressiva, que viola o princípio da
seletividade em função da essencialidade e, em última análise, a proteção ao
mínimo existencial.
No entanto, o STF tem decisões nas
quais manifestou o seguinte entendimento:
o Poder Judiciário não pode atuar como
legislador positivo, fixando determinado percentual de alíquota para
determinado setor;
a fixação das alíquotas do IPI está dentro da
discricionariedade do legislador e
o princípio da seletividade em função da
essencialidade não significa que deva haver imunidade tributária, mas sim a
graduação seletiva das alíquotas conforme a compreensão que o legislador tem da
essencialidade dos produtos.
Sendo, conforme já afirmado inicialmente, as
chances de sucesso da medida judicial eleita são remotas.
O princípio da seletividade em função da
essencialidade orienta o legislador a graduar, seletivamente, as alíquotas do
IPI e do ICMS com base no critério da essencialidade dos produtos, das
mercadorias e dos serviços com relação às necessidades humanas.
Esse princípio realiza, na tributação
do consumo, o valor constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual,
conjugado com o princípio do Estado Social, conforma o mínimo existencial.
Essenciais são aqueles produtos,
mercadorias e serviços inadiáveis à garantia de uma eficácia mínima dos direitos
sociais fundamentais constantes do art. 6º da Constituição Federal: educação,
saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos
desamparados.
Esse princípio, que também denota uma
técnica de tributação, foi a forma encontrada pelo constituinte brasileiro para
concretizar, em certa medida, o princípio da capacidade contributiva na
tributação do consumo.
Em que pese haja inúmeros produtos,
mercadorias e serviços inequivocamente essenciais às necessidades humanas, mas
tributados com elevadas alíquotas, o entendimento atual predominante no Poder
Judiciário segue a tendência sinalizada pelo STF pela impossibilidade, como
regra, do controle judicial da seletividade. Há algumas decisões isoladas a
favor do controle judicial, mas tais decisões ainda não representam a posição
dominante no Poder Judiciário.
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