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INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E AOS DIREITOS BÁSICOS

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  As relações comerciais e os seus princípios estão presentes na sociedade desde a antiguidade e hoje se ampliam por conta da globalização e das novas tecnologias. Com o passar do tempo, a partir desses princípios, foram construídos postulados e regras que disciplinaram as normas de conduta entre o fornecedor e o consumidor, independentemente de o objeto da relação comercial ser um bem ou uma prestação de serviço. Na conjuntura em que vivemos atualmente, é fundamental investirmos na construção de sistemas de governança que visem ao relacionamento com o consumidor. No entanto, para que essas iniciativas tenham sucesso, é imprescindível compreendermos as relações comerciais existentes nesta que vem sendo chamada de Sociedade da Informação bem como conhecermos os direitos e os deveres para a harmonização da relação de consumo, a sua tutela administrativa e judicial, e, sobretudo, as responsabilidades tanto do fornecedor quanto do consumidor. RELAÇÕES DE CONSUMO E DIREITOS BÁSICOS

DIREITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

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A sistematização dos estudos sobre políticas públicas é feita pela ciência das Políticas Públicas, que advém das áreas da Ciência Política e da Administração Pública, e tem como objeto as relações entre a política e a ação estatal. Cabe à ciência das Políticas Públicas o estudo sistematizado dessa relação, que tem como pano de fundo o Estado Social. A ciência das Políticas Públicas possui três características basilares: normatividade, multidisciplinaridade e foco na resolução de problemas públicos. FOMENTO PÚBLICO Para compreender o fomento público, é fundamental entender inicialmente o ciclo das políticas públicas. Além disso, o fomento deve ser visto como apenas uma das ferramentas do Estado para solucionar problemas públicos, figurando como uma possibilidade de gerar estímulos diretos e imediatos à sociedade. O fomento é uma entre tantas outras ferramentas passíveis de utilização pelo Estado para resolver problemas públicos e estimular o comportamento dos cidadãos. MÍNIMO

DIREITO PENAL E ECONÔMICO

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O DIREITO AO SILÊNCIO E AS SUAS ESPECIFICIDADES Direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII da Constituição. A testemunha poderá se manter calada, exercendo o seu direito ao silêncio, para evitar a sua autoincriminação. O direito ao silêncio abrange não apenas o preso mas também as pessoas em geral, inclusive, as testemunhas. DIREITO AO SILÊNCIO, ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E COLABORAÇÃO PREMIADA A Lei nº 12.850/13 trata das organizações criminosas e, no seu artigo 4º, prevê a possibilidade de haver colaboração premiada. No entanto, no parágrafo 14 do mesmo artigo, a lei exige que o colaborador renuncie ao direito de silêncio, devendo prestar o compromisso de dizer a verdade. Essa renúncia deve ser feita na presença do seu advogado. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Essa garantia dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo a Constituição, “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de s

Perspectivas atuais da imputação objetiva no Direito Penal

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                                 A teoria da imputação objetiva é a análise preliminar onde se identifica,  independentemente da presença de dolo ou culpa, se o agente deu causa objetivamente ao resultado. Caso não haja dado causa, torna-se irrelevante o dolo ou culpa. A Dogmática antiga divide em dois pontos interligados:  ·          Causalidade – dados da realidade. ·          Imputação objetiva – valoração, nexo normativo ligado a causalidade. Ao indicar as circustâncias causais tipica que ameaçe ou lesione um bem  juridico devemos levar em consideração no que tange a sua aplicabilidade: Criar ou aumentar um risco.  Se o risco se realizou no campo concreto.  Se o resultado está dentro do tipo penal. Desvalor da ação - a exclusão da imputação pela diminuição do risco. - falta de criação de um perico juridico relevante. - risco permitido. Desvalor do resultado - exclusão da imputação pela não realização do perigo. - Não realiazação do risco não permitido - Res

Bagatela - Documentário

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  Dirigido por Clara Ramos DOC TV      O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.      Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).      Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social

Objeto: Acesso à justiça: perspectiva para o futuro - Paulo Carneiro

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            A acesso à justiça confere paridade para que o cidadão possa buscar seus direitos da forma mais justa e eficiente. O jurista Paulo Cezar Pinheiro Carneiro em sua palestra buscou salientar pontos positivos da implementação de ferramentas do novo CPC para a simplificação dos procedimentos, além da criação dos centros de conciliação , a tutela da evidência, o indicador de precedentes, o incidente de resolução de demandas repetitivas. O novo CPC apresenta um sistema que busca desburocratizar o acesso à justiça, mas possui problemas quando levado a ordem prática, e le dá como exemplo o CEJUSC´s, que buscam auxiliar as partes em um acordo, diminuindo a demanda do processo, o jurista destaca a falta de estrutura mínima para os servidores, bem como a falta de um sistema integrado que facilite a busca de precedentes e meios adequados na formação do litígio. Outro problema é a falta de investimento em pesquisas que busquem quantificar e qualificar as informações sobre o funciona

O macaco jurídico

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  Qual impulso natural os seres humanos obedecem quando aceitam viver em sociedade? Seria apenas a obediência ao um impulso, ou o instinto da sociabilidade? Das necessidades humanas recaem suas satisfações, das quais dependem sua felicidade e onde a não-satisfação provoca seu sofrimento. Isolado e solitário, ele se torna incapaz de se satisfazer de forma completa em vista de suas necessidades incessantes. Seguindo o desenvolvimento das ciências sociais, as associações humanas, tendo sido organizada de forma artificial pelos legisladores primitivos, não aceita leis imutáveis. A necessidade de refazer e de adequar é inerente a todo corpo social.       Alguns autores apontam que a ideia primitiva de uma Constituição se origina na Idade Antiga, onde hebreus usavam as escrituras para fiscalizar os profetas e na Grécia Antiga, berço dos mais profundos princípios que norteiam nossa construção do ideário ocidental.    Em 1787, os Estados Unidos da América, após conflitos e guerras ap